Processo 5022376-92.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022376-92.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022376-92.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AUTO POSTO AVENIDA IMPERADOR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA - SP386692 IMPETRADO: (SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO AVENIDA IMPERADOR LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP, objetivando, em sede de liminar, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de opor, no processo administrativo nº 284698 (SRD/ANP), o óbice do art. 8º, inciso V, da Resolução ANP nº 948/2023, bem como qualquer exigência de quitação de débito de titularidade de AUTO POSTO CRJ DO ABC LTDA. (CNPJ/MF n.º 14.953.974/0001-02), dando regular prosseguimento à análise do requerimento e, atendidos os demais requisitos da Resolução, outorgando a autorização e publicando-a no Diário Oficial da União. Narra ser pessoa jurídica atuante no comércio varejista de combustíveis, tendo como sócios os senhores Diogo Santos e Matheus Rodrigues Silva. Alega que buscou junto a ANP seu registro e autorização para revenda de combustíveis, tendo formalizado protocolo da documentação exigida pela autarquia federal. Aduz que, contudo, foi condicionada a análise do seu pedido administrativo à regularização de débitos inscritos no CADIN em nome da pessoa jurídica AUTO POSTO CRJ DO ABC LTDA. (CNPJ nº 14.953.974/0001-02), considerando que o Sr. Diogo Santos também figura ou figurava como sócio da empresa devedora. Argumenta que o procedimento adotado pela ANP representa a utilização de meios coercitivos para a cobrança de débitos e que, embora tenha o sr. Diogo Santos integrado como sócio, no passado, a pessoa jurídica Auto Posto CRJ do ABC LTDA., tal circunstância é irrelevante, pois o débito é exclusivo da pessoa jurídica que o contraiu, não devendo ter influência para a parte impetrante, pessoa jurídica diversa. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas pagas ao ID nº 596041817. Foi determinada a emenda à inicial, para que a parte impetrante conferisse correto valor à causa, procedesse ao pagamento das custas iniciais complementares, bem como juntasse documentos (ID 596159567), o que foi cumprido ao ID nº 596451722. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 596451722 e documentos como emenda à Inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo o art. 8º da Lei nº. 9.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União Federal, Estados,…

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