Processo 5022378-69.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022378-69.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5022378-69.2026.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Danielle Nunes Barnabe - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Do Brasil Sa - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DANIELLE NUNES BARNABE, em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FATORCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS LTDA (FATORCARD), qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que é servidora pública do município de Goiânia e, devido à contratação de múltiplos empréstimos e cartões consignados, os descontos em sua folha de pagamento ultrapassaram o limite legal permitido, comprometendo sua subsistência. Afirmou a autora que, apesar de sua renda bruta ser de R$ 18.967,76 (dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), após os descontos obrigatórios e as parcelas dos consignados, seu salário líquido é reduzido para R$ 8.129,78 (oito mil, cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), valor insuficiente para cobrir suas despesas essenciais, que somam R$ 7.220,48 (sete mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). Salientou que a soma das consignações compulsórias e facultativas excede o teto legal, que, segundo a legislação aplicável, deveria limitar-se a 35% de sua remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. Apontou que a extrapolação da margem consignável foi causada pela concessão indevida de crédito pelas instituições financeiras rés, que não observaram os limites legais ao aprovar novas operações. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, suspendendo os contratos excedentes e impedindo a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao fim, pediu a confirmação da tutela, com a declaração de abusividade das contratações que ultrapassaram a margem legal. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 11, o pedido de antecipação de tutela foi deferido, para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, abatidos os descontos obrigatórios. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Bano do Brasil S/A, evento nº 35. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no evento nº 51, na qual apontou as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir. Declarou que, das operações contratadas com o banco, apenas três são na modalidade "Consignado" (ns. 157684293, 163504856 e 981302838), sendo as demais na modalidade "Débito em Conta", as quais não se sujeitam à limitação de margem consignável. Informou que, à época da contratação, o salário da autora era de aproximadamente R$17.220,80, e o valor da parcela dos…

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