Processo 5022380-37.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022380-37.2023.4.03.6100 AUTOR: CELFER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, . ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS BRITO - SP443892 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP278255 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA LETICIA ZILLISG - SP467311 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizado por CELFER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de questionar o crédito cobrado por meio da Execução Fiscal nº 5007994-81.2022.4.03.6182, em trâmite nesta 4ª Vara de Execuções Fiscais. No executivo fiscal acima aludido executam-se os créditos indicados nas CDAs 80.8.20.000822-26 (PADM 10183 722200/2020-21) e 80.8.21.000125-56 (PADM 10183 722202/2020-11), ambas referentes a débitos de ITR, do exercício de 2016. Na petição inicial (ID 295681344 e anexos), a parte autora alega, em síntese, a ausência de fato gerador do tributo por não deter a propriedade, o domínio útil ou a posse dos imóveis rurais tributados, ao tempo do exercício indicado nos títulos exequendos. Sustenta que: 1) O imóvel de NIRF 0.327.847-6 (Fazenda Celeste), objeto da CDA 80.8.20.000822-26, teria sido vendido a terceiro (Sr. Ivo Gilberto), cujo espólio respondeu a processo judicial que culminou no sequestro do bem; e 2) O imóvel de NIRF 0.327.849-2 (Fazenda Sant Simon), objeto da CDA 80.8.21.000125-56, teria sido invadido por terceiros desde o final de 1999, sendo objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0006460-82.2009.8.11.0041 (2ª Vara Cível – Vara Esp. Direito Agrário de Cuibá/MT), ainda em curso. Pleiteia a desconstituição dos créditos retratados nas CDAs acima indicada. Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 308352988 e anexos), arguindo preliminarmente: i) a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo (a quem a presente ação foi originalmente distribuída) em razão da conexão com a Execução Fiscal nº 5007994-81.2022.4.03.6182 (processada nesta 4ª Vara de Execuções Fiscais); e ii) ausência de interesse processual, da parte requerente, pois os créditos exequendos poderiam (e deveriam, segundo seu entendimento) ser questionados por meio de embargos à execução, observados os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais. No mérito, informou ter solicitado subsídios à Receita Federal do Brasil para análise técnica das alegações da autora. Intimada para réplica (ID 308390499), a parte autora permaneceu inerte. Ato contínuo, a União juntou aos autos parecer técnico da Receita Federal do Brasil, elaborado no Dossiê nº 10265.430458/2023-37 (ID 310421960), no qual concluiu-se pela procedência da alegação quanto à Fazenda Celeste e pela improcedência quanto à Fazenda Sant Simon. Acolhendo a preliminar de conexão suscitada na defesa, o Juízo da 4ª Vara Cível Federal proferiu decisão (ID 332930178), dando-se por incompetente para o processamento e julgamento da lide, razão pela qual determinou a redistribuição do feito a esta 4ª Vara de Execuções Fiscais. Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão (ID 351865930) reconhecendo a competência e oportunizando à parte autora que se manifestasse sobre o parecer técnico da Receita Federal do Brasil. Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação (ID 357036838 e anexos), na qual…
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