Processo 5022382-20.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022382-20.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por WELLINGTON DA SILVA BARROS face de ato tido como coator perpetrado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do DIRETOR DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a impetrante, em suma, que: 1) se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Agente Socioeducativo do IASES (Edital nº 001/2025), logrando aprovação nas etapas iniciais, contudo, que na etapa de Avaliação Psicológica recebeu o resultado de "não recomendado"; 2) a ilegalidade do ato sob três vertentes fundamentais: a) cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos documentos brutos e folhas de resposta pela banca organizadora; b) ausência de fundamentação técnica, calcada puramente em critérios estatísticos quantitativos isolados, ignorando que obteve recomendação em 12 dos 14 fatores de personalidade aferidos; e c) violação ao princípio da razoabilidade, visto que já exerce a função análoga de Inspetor Penitenciário e Monitor de Ressocialização no próprio Estado, demonstrando aptidão prática no cotidiano forense. Em sede de liminar, requereu a suspensão dos efeitos do ato de reprovação, garantindo o direito de prosseguir no certame em todas as suas fases subsequentes, inclusive curso de formação e nomeação (em reserva de vaga). Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança submete-se ao regramento do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a coexistência da relevância dos fundamentos jurídica invocados (fumus boni iuris) e do risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo não estarem presentes os requisitos legais, devendo imperar o princípio da vinculação ao edital e a discricionariedade técnica da Administração Pública. Isso porque, o impetrante argumenta que a avaliação psicológica deu peso desproporcional a testes cognitivos isolados (TRI e Memória), desconsiderando a suficiência demonstrada nos módulos de personalidade (12 dos 14 fatores adequados). Ocorre que o edital delineia com absoluta precisão matemática e técnica o critério cumulativo para a aferição de aptidão. De acordo com as disposições contidas no item 13.34.4, o candidato, para ser tido como "recomendado", necessita obrigatoriamente preencher três requisitos cumulativos e concomitantes, a qual transcrevo: "a) Obter um aproveitamento mínimo de 50% nos testes cognitivos, ou seja, ser considerado apto em pelo menos 2 dos 4 instrumentos aplicados para a avaliação desses aspectos. b) Obter um aproveitamento superior a 50% nos fatores de personalidade e comportamento avaliados, , ou seja, ser considerado apto em pelo menos 8 dos 14 fatores analisados. "c) Obter resultado de recomendado nos aspectos cognitivos e de…

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