Processo 5022382-39.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5022382-39.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARIANA RESENDE FERNANDES ADVOGADO(A) : ROBERTO TADEU UNTI MIGUEL (OAB SP203732) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Resende Fernandes contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade ( evento 199, DESPADEC1 e evento 207, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de sua intimação no agravo de instrumento anterior, o qual determinou a penhora de 10% de seus rendimentos. No mérito, defende a impenhorabilidade de sua verba salarial, alegando que seus rendimentos líquidos reais são substancialmente inferiores aos dados constantes no CNIS e encontram-se integralmente comprometidos com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família, incluindo o pagamento de aluguel, pensão alimentícia e o cumprimento de acordos trabalhistas firmados em nome da empresa coexecutada. Ademais, argumenta que a penhora de verba salarial para dívidas não alimentares de valor inferior a cinquenta salários mínimos viola o art. 833, IV e § 2º, do CPC, matéria atualmente afetada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1230. Por fim, pleiteia a observância do princípio da menor onerosidade por meio da priorização da penhora sobre o veículo Citroen C4, dado em garantia fiduciária no contrato e que se encontra na posse de seu ex-marido, bem como a inclusão deste no polo passivo da execução, em razão de sua responsabilidade solidária decorrente do regime de bens, de sua condição de sócio e de acordo firmado em divórcio judicial. Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1230 pelo STJ ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso em apreço, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar tais requisitos. Cerceamento de defesa A agravante suscita a nulidade do processo por ausência de intimação no agravo de instrumento que determinou a penhora de 10% de seus rendimentos salariais. O juízo de origem rejeitou a preliminar sob o argumento de que o direito de defesa foi preservado com a ordem de intimação da executada após a formalização do ato constritivo. Ademais, o magistrado de primeiro grau destacou que o comparecimento espontâneo da devedora aos autos, mediante a regular constituição de advogado e a apresentação de impugnação, supriu eventual vício e afastou o prejuízo alegado, sanando a nulidade arguida ( evento 199, DESPADEC1 ). A insurgência não prospera. Na ação executiva, a agravante não constituiu…
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