Processo 5022383-24.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022383-24.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002675-47.2026.8.21.0075/RS AGRAVANTE : EDISON WILD ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos que indeferiu o pedido de liminar deduzido na origem, nos seguintes termos: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgên-cia exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, e a au-sência de um deles impede o deferimento da medida. A controvérsia central da demanda reside em definir se a invalidez do autor é preexisten-te à perda da qualidade de dependente, ou seja, se a incapacidade laboral já existia an-tes que ele completasse 21 anos. O autor fundamenta a probabilidade de seu direito na documentação juntada, incluindo um recurso administrativo de 1993 que menciona que sua paralisia cerebral o acomete "desde os 7 meses de vida" e informações da perícia de sua aposentadoria que teriam fi-xado o início da incapacidade em fevereiro de 1965. Contudo, a questão é mais complexa do que aparenta em um primeiro exame. A decisão administrativa do INSS que indeferiu os pedidos de pensão baseou-se em um dado obje-tivo e formal: a Data de Início da Invalidez (DII) fixada no processo de concessão da a-posentadoria por invalidez do próprio autor (NB 135.449.189-8) foi estabelecida em 27/ 08/2001. Nessa data, o autor já possuía mais de 21 anos, o que, em tese, afastaria sua condição de dependente na categoria de filho. Embora o autor argumente que essa data é meramente declaratória do reconhecimento de uma condição preexistente, tal alegação demanda uma análise aprofundada dos fatos e, possivelmente, a realização de perícia médica judicial para ser confirmada. Os docu-mentos apresentados, embora relevantes, geram uma controvérsia que não pode ser re-solvida em sede de tutela de urgência. O próprio histórico administrativo do autor revela a complexidade do caso, como se vê em consulta de 1993, na qual o INSS já questionava como o autor pôde exercer atividade laboral por cinco anos se a incapacidade teria ini-ciado aos sete meses de idade. Portanto, a existência de elementos formais em sentido contrário ao pedido e a necessi-dade de dilação probatória para esclarecer a controvérsia fática e jurídica afastam, nes-te momento, a probabilidade do direito. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos do art.300 do Có-digo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diz o agravante preexistir a sua invalidez à data de óbito de ambos os seus genitores, fazendo jus à imediata implantação do benefício. É o relatório. Decido. O debate em pauta, relativo à concessão 'liminar' de benesse previdenciária a pessoa titular de outra fonte de renda , esteja ela vinculada ou não ao RGPS , foi objeto de recentes agravos nas Sessões desta Corte, em acórdãos que ficaram assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSI S TENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1. Os requi-sitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A com-provação do recebimento de benefício…
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