Processo 5022394-05.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022394-05.2026.4.04.7000/PR AUTOR : PANDORA ENERGIA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO 1 - A autora postula a tutela jurisdicional por meio deste procedimento comum, pretendendo a concessão de tutela de urgência ou de evidência: " para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária do PIS e da COFINS sobre as parcelas correspondentes aos atos de repasse/rateio de energia elétrica entre a associação e seus associados e do ICMS nas respectivas bases de cálculo; " Ao final, requer provimento para que seja: “julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, confirmando a tutela provisória para que seja reconhecido o direito da Autora, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária do PIS e da COFINS sobre as parcelas correspondentes aos atos de repasse/rateio de energia elétrica entre a associação e seus associados e do ICMS nas respectivas bases de cálculo; e) Reconhecido o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente à título da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, desde os últimos cinco anos que antecedem a distribuição, a ser corrigido pela SELIC até a data do pagamento; f) Determinado que a União Federal – Fazenda Nacional seja impedida, para as exações futuras, de exigir o recolhimento de atos cooperativos e ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS;”. Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: é consórcio de consumidores de energia elétrica, constituído nos termos da Lei nº 14.300/2022, sem finalidade lucrativa, destinado à utilização compartilhada, entre os consorciados, dos excedentes de energia provenientes de usina de micro ou minigeração distribuída, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE; a energia produzida é injetada na rede de distribuição e posteriormente rateada entre os consorciados, os quais arcam com as despesas correspondentes à produção de suas respectivas cotas-partes; os valores recebidos dos consorciados, a título de repasse ou rateio da energia elétrica compartilhada, não configuram faturamento ou receita própria, mas simples reembolso de custos inerentes à atividade associativa, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; tais operações não possuem caráter mercantil, invocando, por analogia, o regime jurídico dos atos cooperativos previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência de PIS e COFINS sobre atos cooperativos típicos; é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto o imposto estadual não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita, tratando-se de mero ingresso transitório destinado ao ente tributante; há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições; há violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, ao argumento de que a tributação impugnada recai sobre valores que não representam riqueza nova nem acréscimo patrimonial da autora. II. Valor da causa Considerando a manifestação do evento 8, PET1 , deve ser mantido o valor atribuído inicialmente à causa, sem prejuízo de nova análise acaso seja apresentada impugnação pela parte…
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