Processo 5022397-93.2025.8.21.0013

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5022397-93.2025.8.21.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5022397-93.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : HELOISA MOCELLIN BAGATINI ADVOGADO(A) : JESSICA SOFIA NAZZARI (OAB RS108855) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos manifestações e impugnações do Ipe-Saúde às prestações de contas. Impugnou inicialmente a prestação de contas em razão da ausência de documentos comprobatórios relativos à frequência, às declarações de atendimento e à nota fiscal de determinado período, requerendo a regularização das pendências e a suspensão de novos bloqueios. Posteriormente, sustentou a inexistência de cobertura para o tratamento pleiteado, defendendo a adoção do procedimento de reembolso administrativo e a apresentação de laudo médico atualizado e esclarecimentos sobre os valores cobrados. Após a juntada de novos documentos pela exequente, reconheceu, por meio de parecer contábil, a regularização integral das pendências e a conformidade da prestação de contas. Por fim, alegou que novo bloqueio judicial foi realizado antes da análise das contas mais recentes, requerendo que futuras constrições somente ocorram após a prévia homologação e manifestação da contadoria estadual (eventos 15, 25, 39 e 55). Intimada, a exequente informou ter sanado todas as pendências documentais apontadas pelo Ipe-Saúde, mediante a juntada das declarações de atendimento devidamente assinadas e da nota fiscal referente ao mês de agosto de 2025, esclarecendo ainda a correspondência das notas fiscais relativas aos serviços prestados em abril. Posteriormente, impugnou a adoção do regime de reembolso administrativo, sustentando que o tratamento e seus custos já foram definidos judicialmente e que a alteração inviabilizaria a continuidade das terapias, por não possuir condições financeiras de antecipar os pagamentos, apresentando, ainda, nova prestação de contas referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (eventos 24 e 40). Por fim, a exequente informou que promoveu a devolução voluntária de valores creditados em sua conta corrente que não foram objeto de pedido de levantamento, em razão de possuir saldo remanescente suficiente para o período. Apresentou também os documentos e notas fiscais para atualização das contas referentes aos meses de fevereiro e março de 2026 (evento 57). É relato. I. Da controvérsia Delimito a controvérsia: (a) a homologação das prestações de contas apresentadas pela exequente relativas aos meses de janeiro a agosto de 2025; (b) a viabilidade do pedido do executado de migração do custeio do tratamento para a modalidade de reembolso administrativo; (c) a regularidade da sistemática de bloqueios judiciais semestrais e a impugnação apresentada no Evento 55; e (d) a necessidade de fixação de parâmetros para a fiscalização contínua do tratamento e apresentação de laudos médicos. I.I. Da homologação das contas de janeiro a agosto de 2025 O Ipe-Saúde ( evento 15, PET1 ; evento 15, LAUDO2 ) sustentou a insuficiência da prestação de contas apresentada, apontando a ausência e irregularidade de documentos fiscais e a falta de comprovação da efetiva realização das terapias, requerendo a intimação da parte exequente para complementar a documentação e a suspensão de novos bloqueios até a regularização das contas. O exame dos autos revela que as divergências e ausências documentais apontadas pelo executado foram integralmente sanadas pela exequente por meio da petição e documentos ( evento 24, OUT1 ;  evento 24, OUT2 ;  evento 24, OUT3 ; evento 24, NFISCAL4 ; evento 24, PET5…

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