Processo 5022399-86.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022399-86.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022399-86.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PAULO ADRIANO LEAL PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O autor alegou que foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID G12.2), uma doença neurológica degenerativa e progressiva, por isso necessita do medicamento RADICAVA (EDARAVONE) 30mg/ml para auxiliar na estabilização da doença e reduzir a velocidade da degeneração neuromuscular. Contudo os entes públicos negaram-lhe o fornecimento, sob o fundamento de que não está contemplado na rede pública de saúde. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos à disponibilização imediata do medicamento. No mérito, pugnou pela confirmação da medida e procedência do pedido. Na decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na contestação, os réus (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentaram a imprescindibilidade do preenchimento cumulativo das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O autor contestou a impugnação do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), e deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a defesa do Município (ID XXX.XXX.XXX-XX). É síntese do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de prova em audiência e da prova técnica requerida pelo réu. A garantia fundamental à inviolabilidade do direito à vida é proclamada pela Constituição da República (art. 5º, caput) “aos brasileiro e aos estrangeiros residentes no País”. O direito à saúde é intrínseco à vida, pois, sem o equilíbrio de suas condições físicas, fisiológicas e psíquicas, a pessoa fica relegada à contingência de uma vida precária, indigna, correndo o risco de sucumbir, caso não receba os cuidados necessários à preservação e recuperação de sua saúde, o que não se coaduna com o propósito constitucional de garantir a intangibilidade do direito à vida. Em consonância com essa garantia fundamental, ao disciplinar a “ORDEM SOCIAL”, no Capítulo “DA SEGURIDADE SOCIAL”, na Seção “DA SAÚDE”, a Constituição explicitou, em seu art. 196, que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Já se pacificou o entendimento de que as normas retromencionadas são programáticas, não apenas vagas promessas, portanto é dever do Estado, por seus entes federados, conceber e executar, com eficiência e eficácia, de forma permanente, políticas públicas de atendimento à saúde da população, sob pena de incorrer em grave violação dos direitos a essa assistência nos moldes constitucionais. Assim, as pessoas…

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