Processo 5022404-06.2026.8.08.0048

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5022404-06.2026.8.08.0048
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5022404-06.2026.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO CARDOSO LEAL REQUERIDO: AMARO LUIZ DE SOUZA LEAL Nome: AMARO LUIZ DE SOUZA LEAL Endereço: Rua Rio Capibaribe, 12, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-563 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG. Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por RICARDO CARDOSO LEAL em face de AMARO LUIZ DE SOUZA LEAL, na qual narra ser FILHO do(a) requerido(a). Segundo o laudo médico juntado NOS IDS. 99360319 e 99360321, o(a) requerido(a) possui SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE PÓS-AVC HEMORRÁGICO (CID 164). A requerente, por meio das manifestações e documentos juntados nos ID. 99800439, ID. 99800442, ID. 99478356, ID. 99478380 e ID. 99478390, supriu as irregularidades apontadas pelo Parquet no ID. 99487534, restando regularizada a instrução processual. Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 99487534 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório. Vieram-me conclusos os autos. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHO desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747. Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 99360319 e 99360321. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a). Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina. Ressalto que a medida é…

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