Processo 5022404-41.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022404-41.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5022404-41.2025.8.24.0033/SC APELANTE : ISADORAH MOREIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) APELADO : RICOBOM & PEREIRA IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871) APELADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de consignação em pagamento contra sentença ( evento 93, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado entendeu que a via consignatória era inadequada ao caso concreto, pois a autora pretendia discutir o valor da dívida mediante depósito unilateral inferior ao exigido, não havendo recusa injustificada ao recebimento; destacou a ausência de prova suficiente acerca dos alegados vícios no imóvel, a inexistência de comprovação de pagamento e o não atendimento do ônus probatório, com fundamento nos arts. 335 do CC e 373, I, do CPC. Alega a apelante Isadorah Moreira Ramos  ( evento 101, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial, pois a controvérsia envolve matéria técnica relativa a vícios no imóvel; que há inconsistências quanto ao débito cobrado, uma vez que os valores exigidos oscilaram ao longo da relação, variando entre aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em propostas de acordo; que a cobrança foi baseada em vistoria unilateral; que não houve inadimplemento absoluto; que a negativação exige dívida líquida, certa e exigível, enquanto a cobrança carece de liquidez objetiva; que a ausência de prova dos vícios não implica presunção de legitimidade da cobrança; que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e que a sentença deve ser reformada para reconhecer a controvérsia e readequar os ônus sucumbenciais. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para suspensão da negativação, com a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e, no mérito, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, reconhecer a controvérsia objetiva sobre a composição do débito e afastar a conclusão de inadequação absoluta da via consignatória, ou, ainda, reduzir a verba honorária sucumbencial. Em sede de contrarrazões ( evento 113, CONTRAZAP1 ), a apelada Loft Soluções Financeiras S/A alega, preliminarmente, a deserção e a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Por sua vez, em sede de contrarrazões a recorrida Ricobom & Pereira Imóveis Ltda ( evento 114, CONTRAZAP1 ), requer o não conhecimento dos documentos juntados apenas em grau recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso. Determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência ( evento 9, DESPADEC1 ), foram apresentados documentos no evento 14, PET1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. 2.1. Da justiça gratuita e da deserção: A apelada Loft Soluções Financeiras S/A alega que o pedido de justiça gratuita não foi devidamente instruído, requerendo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Verifica-se que a parte apelante foi intimada em grau recursal para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados