Processo 5022414-20.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022414-20.2025.4.03.6301 AUTOR: CHARLES EDWARD TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por CHARLES EDWARD TEIXEIRA em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS e previdência complementar, bem como a restituição, já que é portadora de doença grave. Narra a parte autora que percebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.487.762-0 desde 15/01/2020 e proventos de previdência complementar gerido pela instituição ECONOMUS, matricula n. 27257 (ID 366095636 e 366095649) e que em 02/2020 foi diagnosticada com esclerose múltipla. A União Federal apresentou contestação. Arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 424967142). A parte ré apresentou quesitos na própria peça de contestação. Realizada a perícia médica com apresentação do laudo (ID 476895546). Manifestação das partes sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar,…
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