Processo 5022417-85.2026.8.09.0174
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5022417-85.2026.8.09.0174 SENTENÇA KATIA SANTANA CARVALHO ajuizou a presente ação declaratória c/c cobrança em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Sustenta a autora que foi contratada temporariamente pela Secretaria de Estado da Educação, sob regime especial, para exercer funções junto à rede pública estadual de ensino. Afirma que, durante o vínculo mantido com o ente estadual, sua remuneração era composta pelo vencimento básico, pelo auxílio-alimentação e pelo auxílio aprimoramento continuado, estes últimos pagos mensalmente, em pecúnia e no valor de R$ 500,00 cada. Aduz que, embora a legislação estadual atribua natureza indenizatória às referidas verbas, a forma concreta de pagamento demonstraria sua natureza remuneratória, sobretudo porque seriam parcelas habituais, fixas, desvinculadas de comprovação de despesa e, ao menos quanto ao auxílio-alimentação, sujeitas à contribuição previdenciária. Alega, nesse contexto, que o ESTADO DE GOIÁS estaria adotando comportamento contraditório, pois incluiria as parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária, mas deixaria de computá-las para fins de pagamento de férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. Acrescenta, quanto ao auxílio aprimoramento continuado, que o benefício não teria efetiva natureza indenizatória, uma vez que os cursos de capacitação poderiam ser realizados gratuitamente, sem necessidade de comprovação de gastos pelo servidor. Dessa forma, requer o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado, com a consequente inclusão das parcelas na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas. Subsidiariamente, caso reconhecida a natureza indenizatória das parcelas, requer que o ente estadual seja compelido a cessar os descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidentes sobre os auxílios, bem como a restituir os valores indevidamente descontados. Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 01). Citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (evento 09), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo e sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à contribuição previdenciária, ao argumento de que a autora, por ser contratada temporária, está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Alegou, ainda, ausência de interesse processual quanto ao pedido de abstenção de descontos de imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado, bem como quanto ao pedido de cessação de descontos previdenciários sobre o auxílio aprimoramento continuado, sustentando que tais descontos não seriam realizados. No mérito, defendeu que o auxílio-alimentação pago em pecúnia pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, por força do Tema 1.164 do Superior Tribunal de Justiça, mas não pode ser incorporado à remuneração da autora para fins de reflexos em férias e décimo terceiro salário. Quanto ao auxílio aprimoramento continuado, sustentou que a verba possui natureza indenizatória por expressa previsão legal, não se incorporando à remuneração e não sofrendo incidência de imposto de renda…
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