Processo 5022419-63.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022419-63.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: THYATIRA THAMIZA GOMES CAMILLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. THYATIRA THAMIZA GOMES CAMILLO, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional com a concessão de liminar para tramitação simplificada do processo de revalidação do diploma de medicina, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE, em razão da ineficácia da Resolução nº 02/2024; subsidiariamente, caso a tramitação simplificada não seja aplicada, requer-se a revalidação equiparada aos demais cursos conforme o art. 3º da Resolução nº 02/2024, ou, alternativamente, a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori para tramitação simplificada, ou ainda a revalidação por complementação ou prova elaborada pela universidade; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e determinando a revalidação do diploma. A inicial veio instruída com documentos. O Pedido de liminar foi indeferido, mas concedida a gratuidade de justiça (ID 423497148). A UNIFESP requereu seu ingresso no feito (ID 425660416). Não foram prestadas informações. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 460319109). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que revalide seu diploma de medicina, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, pela via simplificada, administrativamente. Subsidiariamente, requer, que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, após a formatura e emissão dos documentos acadêmicos, para que ocorra a Tramitação Simplificada, ou por complementação ou prova da universidade, conforme o disposto na legislação atual. Desde já, esclareço que não se deve considerar que ocorra a revalidação automática de diplomas. Sobre este assunto, o Eminente Superior Tribunal de Justiça já emitiu sua posição: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na medida do possível, para reconhecer os títulos de educação granjeados em instituições de ensino estrangeiras. 2. Inexiste, portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto 3.007/1999, direito adquirido à revalidação automática dos diplomas obtidos na vigência do mencionado ato normativo. 3. Embargos de Divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 1003232/RS, j. 25/02/2016, DJe 25/05/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp…
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