Processo 5022435-51.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5022435-51.2024.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MORAES MARTINS - SP322773-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE THOMAZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LAPA - SP318372-A APELADO: SERVFARMA SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela União Federal, contra decisão monocrática (Id 360003163), que, nos termos do art. 932, incs. IV e V, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial a à apelação da União, em autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o Plenário do STF, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu que o acréscimo tributário não compõe o conceito de receita ou faturamento, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido. Alega a agravante, preliminarmente, impossibilidade do julgamento monocrático, sob o argumento de que a matéria em discussão é objeto do RE 592.616 (Tema 118 do STF), com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de julgamento. No mérito, alega que “(...) as razões de decidir do citado precedente (tema 69 de repercussão geral) não se ajustam à discussão sobre a inclusão dos valores do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tomada no bojo do RE 592.616 (tema 118 de repercussão geral), tendo em vista que as situações jurídico-tributárias são totalmente distintas, devendo ser reconhecido que ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.” Insiste no argumento de que o precedente em questão não pode ser aplicado de forma indiscriminada para várias modalidades tributárias, devendo ser adotado o distinguishing nas razões de decidir em relação ao caso concreto, pois o ISS consubstancia um custo fiscal típico para quem explora determinada atividade econômica e, portanto, possui caráter de receita, de modo que representa custo do processo produtivo. Assevera a existência de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, Resp. 1.330.773/SP, no sentido de que o ISS compõe o conceito de receita bruta ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. No mais, reitera os argumentos das razões de apelação e sustenta vedação à compensação irrestrita entre contribuições e outros tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil. Pede seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 592.616. Requer o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado (Id 362358449). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 366467316). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. Não se vislumbra a alegada nulidade do decisum, em razão de posicionamento pacificado no STJ, mesmo antes da entrada em vigor do novo CPC/2015, que…
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