Processo 5022444-79.2026.4.04.0000

TRF4 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5022444-79.2026.4.04.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Plantão TRF4
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Seção) Nº 5022444-79.2026.4.04.0000/PR INTERESSADO : ALAN MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YUKI MASA SANADA DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba, nos autos do processo 50340817620264047000.  Peticiona ALAN MACHADO DOS SANTOS , autor da demanda originária ( evento 2, INIC1 ) - que visa suspender os efeitos das Resoluções ANVISA nº 641/2026 (item "2" do Anexo) e nº 690/2026, na parte em que vedam a importação de tirzepatida por pessoa física para uso pessoal, autorizando o Requerente a importar da República do Paraguai, para uso estritamente pessoal e em caráter de bagagem acompanhada, com ingresso por via terrestre pela fronteira de Foz do Iguaçu/PR, o medicamento contendo a substância Tirzepatida pelo período de até 12 (doze) meses -  formulando os seguintes pedidos em regime de plantão: a) prioritariamente, seja apreciada diretamente a tutela de urgência, ante a impossibilidade de aguardar o expediente normal e a viagem programada para o domingo (28/06); b) subsidiariamente, que seja designado desde logo um dos juízos suscitados (2ª ou 4ª Vara Federal de Curitiba) para resolver, em caráter provisório, a medida urgente, com expressa determinação de apreciação imediata, dada a viagem de domingo; c) no mérito da urgência, o deferimento da tutela, com escopo emergencial mínimo, para: 1- autorizar o Requerente a importar, do Paraguai, em bagagem acompanhada, por via terrestre pela fronteira de Foz do Iguaçu/PR, para uso estritamente pessoal, medicamento à base de tirzepatida, em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento prescrito, à semelhança do deferido pela 6ª Vara Federal no caso idêntico; 2- determinar à ANVISA e à União (Receita Federal do Brasil) que se abstenham de apreender, reter ou obstar o ingresso da medicação importada nos termos da decisão, com fundamento exclusivo na proibição genérica das RDC nº 641/2026 e nº 690/2026, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; 3- expedir alvará/ofício consignando os termos da decisão, para apresentação às autoridades sanitárias e aduaneiras nos postos de fronteira; 4 - que, despachada a medida, sejam os autos remetidos ao juízo competente, na forma do art. 12 da Resolução TRF4 nº 254/2022, prosseguindo-se na solução do conflito. Decido. As disposições contidas na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (com alterações pela Resolução nº 326, de 26/06/2020) abordam as matérias apreciáveis em regime de plantão,  in verbis : Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) III – comunicações de prisão em flagrante; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade…

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