Processo 5022456-35.2014.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5022456-35.2014.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022456-35.2014.4.04.7107/RS EXEQUENTE : JOSE RAUL PEREIRA ADVOGADO(A) : ELIANDRO RICARDO MICHELON (OAB RS039315) ADVOGADO(A) : EDINO CENNE BARBOSA (OAB RS018828) DESPACHO/DECISÃO Analiso a impugnação  do evento 155. Em grau recursal a 5ª Turma do TRF4 concedeu ATC desde a DER reafirmada para 01/12/2015. Na mesma oportunidade, a Turma condenou o INSS em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário. O acórdão foi proferido em 02/10/2021, ressalvando expressamente que o benefício deveria ser imediatamente implantado se mais vantajoso do que o benefício ativo (referido no CNIS, evento 2 do TRF4). O INSS manejou recurso especial em relação à fixação de sucumbência, tendo o STJ majorado a sucumbência em 1 ponto percentual. O trânsito em julgado ocorreu em 20/03/2023. No ev. 2 da apelação consta comprovante de que durante a tramitação do processo judicial o INSS concedeu o benefício de ATC (NB 194.347.725-3), com DER/DIB em 09/08/2019, com RMI no valor de R$3.081,79. Em fase de cumprimento, a decisão do ev. 141 determinou a intimação da CEAB para implantação do benefício concedido judicialmente se mais vantajoso que o benefício concedido administrativamente. No ev. 147 a parte exequente propôs o cumprimento de sentença onde apresentou planilha de cálculo com prestações pretéritas no período de 07/2012 a 10/2025, no valor total de R$ 468.744,92 de principal e R$ 42.613,18 de honorários de sucumbência. O INSS impugnou no ev. 155 alegando excesso de execução. Aponta que:  o exequente utiliza base de cálculo equivocada, pois inicia as parcelas em 07/2012 quando o correto seria a partir de 01/12/2015; a RMI do benefício apurado pela parte exequente estaria equivocada, pois o valor de R$1.499,51 estaria menor que a RMI devida no valor de R$ 2.065,83, conforme cálculo da Autarquia; o percentual de honorários de sucumbência seria de 11% e não 10% conforme cálculo do exequente,  respeitando-se as faixas do § 3º do artigo 85 do CPC.; o exequente não compensou os valores recebidos do benefício inacumulável (31/626.364.968-6), no período de 20/01/2019 a 31/07/2019, e do seguro desemprego recebido no período concomitante (período de pagamento de 17/08/2016 a15/12/2016 – cinco parcelas no valor de R$1.543,00 – ev. 155-ANEXO4). O exequente veio novamente aos autos (ev. 161), manifestando ter interesse na manutenção do benefício de aposentadoria concedido administrativamente (NB 194.347.725-3 – DIB em 09/08/2019), porque mais vantajoso, já que a RMI do benefício apurada pela Autarquia é de R$ 3.080,79. Também pretende a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, nos termos do tema 1018 do STJ. Pugna ainda pela averbação dos períodos reconhecidos no processo judicial. No ev. 166 apresenta novos cálculos dos valores que entende devidos, incluindo novamente parcelas no período de 07/2012 a 07/2019. No ev. 171 o INSS impugnou os cálculos e ao mesmo tempo  a pretensão executória de manter-se o benefício concedido administrativamente em 07/2019, receber as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e averbar os tempos reconhecidos no processo judicial, ao argumento de que o exequente pretende uma desaposentação e não a aplicação do tema 1018 do STJ. No ev. 178 o exequente peticiona discorrendo sobre o tema 1018 do STJ e ratifica o pedido de execução e homologação…

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