Processo 5022460-83.2023.8.08.0035

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5022460-83.2023.8.08.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5022460-83.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA - ES8533, ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA - ES8498, HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603-A, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456-A DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo. ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº 5022460-83.2023.8.08.0035 RECTE.: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECDO.: JULIO EDUARDO ARACENA ZAPATA RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR. JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Recurso Inominado ao Id. 16191529. Contrarrazões ao id. 16191688, com registro que a parte recorrida se encontra representada por advogado desde o ajuizamento. VOTO RELATOR Inicialmente, conheço do Recurso Inominado interposto (Id. 16191529), eis que ele preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, já que se verifica que se encontra cabível. O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada, em que o juízo a quo julgou a partir dos seguintes termos: 3. Dos danos morais O cancelamento unilateral dos bilhetes, somado à ausência de suporte adequado e à necessidade de reorganização da viagem, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor e sua família. Considerando a gravidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a compensar o autor e desestimular condutas semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: 1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 11.471,95 (onze mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação; 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora relata ter sido surpreendida pelo cancelamento repentino de seu voo, Rio de Janeiro–Orlando, sem que lhe fosse oportunizada a remarcação em condições equivalentes, especialmente quanto ao valor originalmente contratado. Tal situação teria provocado prejuízos de natureza material e moral. Em sua defesa, a ré sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, bem como a inexistência de responsabilidade haja vista o exercício regular da prestação de…

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