Processo 5022463-07.2022.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5022463-07.2022.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022463-07.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOSE MARQUES DE GUSMAO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE : JOSE HENRIQUE PEREZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE : JOSE EDUARDO RODEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE : JOSE DE OLIVEIRA FRANCA NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EXEQUENTE : JOSE DAEMON DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Ev. 169: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente alegando a existência de vícios na decisão do Ev. 160. Alega a embargante que houve omissão ou erro material na decisão combatida quanto ao destinatário da verba honorária contratual, aduzindo ainda que a decisão deixou de fixar os honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 345, do E STJ. Ev. 175: Embargos de declaração opostos pela União, alegando a ocorrência de suposta contradição em face da decisão proferida no evento 160. Alega, resumidamente, que o V. Acórdão: “DEU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a r. sentença do Evento 82, afastando a tese de inexigibilidade do título”, mas a decisão do Juízo a quo   afirma, contraditoriamente, que: “a impugnação ofertada já foi definitivamente julgada”. É o relatório. Decido. DO RECURSO DA PARTE AUTORA. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso em análise, verifico constar do contrato de honorários o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora como contratado, fixando-se o respectivo percentual. Assim, merece ser acolhido o seu inconformismo nesse ponto, para fins de retificação do nome do beneficiário da dita verba  honorária quando da expedição do requisitório. Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, a teor da Súmula 345, E STJ, efetivamente houve omissão deste Juízo ao deixar de fixá-los, apesar de não haver pedido expresso na petição inicial, pois é dispensado pedido expresso a esse respeito, porquanto os honorários correspondem a pedido implícito decorrente do mero acionamento da jurisdição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO . SÚMULA 256/STF. REVERSÃO. 1. "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts . 63 ou 64 do Código de Processo Civil" (Súmula 256/STF). 2. Provido o recurso especial, impõe-se, no particular, a fixação de honorários com base no disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 3 . Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no REsp: 1138912 RS 2009/0050445-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) Apesar de, de ordinário, a fixação de honorários dever ser feita no momento inicial do pedido de cumprimento de sentença, a omissão judicial não alcança preclusão, devendo ser suprida enquanto não findo o procedimento. Por isso, o recurso da parte autora deve ser acolhido integralmente, para ambos os fins pretendidos.  DO RECURSO DA UNIÃO. Dá-se a contradição sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra,  e não aquela que entenda a…

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