Processo 5022463-66.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022463-66.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAYANE SILVEIRA FERNANDES COATOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por TAYANE SILVEIRA FERNANDES em face de ato dito coator, atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público nº 001/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, consistente na manutenção da questão nº 25 da prova objetiva aplicada no certame para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, bem como na consequente não convocação da impetrante para o Teste de Aptidão Física – TAF. Sustenta a impetrante que participou regularmente do certame, obtendo 70 (setenta) pontos na prova objetiva, permanecendo a apenas 1 (um) ponto da nota de corte estabelecida para convocação à etapa subsequente. Afirma que a questão nº 25 da prova tipo 2 seria manifestamente ilegal, por exigir conhecimento técnico acerca do protocolo BGP (Border Gateway Protocol), matéria que não estaria prevista no conteúdo programático do edital. Aduz que o edital limitou expressamente os protocolos exigíveis aos tópicos TCP/IP, HTTP, HTTPS, FTP, DNS, DHCP, SMTP e IMAP, inexistindo previsão acerca de protocolos de roteamento avançado, sistemas autônomos (AS), roteamento interdomínios ou arquitetura avançada de redes. Defende que a manutenção da questão impugnada viola os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital, sustentando que a hipótese se enquadra nas exceções admitidas pelo Tema 485 da repercussão geral do STF, por configurar flagrante ilegalidade e erro grosseiro aptos a autorizar o controle jurisdicional. Invoca precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos semelhantes envolvendo o mesmo certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação da questão nº 25, com atribuição da respectiva pontuação à impetrante, sua reclassificação no concurso e convocação para o Teste de Aptidão Física, em caráter sub judice, assegurando-lhe a permanência nas demais etapas do certame até julgamento final do writ. Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos relacionados a concurso público deve observar limites estritos, restringindo-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora em matérias inseridas em sua esfera de discricionariedade técnica, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho…
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