Processo 5022464-72.2022.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022464-72.2022.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022464-72.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: JERONIMO 198 RESTAURANTE, BAR E TABACARIA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOMICIO DOS SANTOS NETO - SP113590 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO - SP175446 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO LOPES GENARO - SP279595 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de mandado de segurança, ajuizado preventivamente, com pedido de liminar, por meio da qual se pretende obtenção de provimento jurisdicional que permita à contribuinte a adesão ao Acordo de Transação do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/21. Em síntese, aduz a inicial do writ que é pessoa jurídica de direito privado exercendo atividade de restaurante e similares no mercado paulista, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Que, para o seu segmento específico de atividade econômica, a Lei do Turismo (Lei n. 11.771/08) preconiza registro meramente facultativo perante o Cadastur, conforme dispõe o seu art. 21, § ún., I. Que a Lei instituidora do benefício fiscal aqui em apreço incluiu as prestadoras de serviços turísticos como beneficiárias do programa, o que inclui a requerente. Que, entretanto, a Portaria ME n. 7163 de 21/06/21 estabeleceu como pré-requisito ou condição indispensável para a adesão do parcelamento, a existência de cadastro contemporâneo junto ao Ministério do Turismo, o que, no caso da impetrante, não pode ser aceito, na medida em que se trata de cadastro de índole meramente facultativa. Sustentando lesão a direito subjetivo de sua titularidade, impetra o mandamus de forma preventiva, postulando a concessão da ordem. Junta documentação. Medida liminar indeferida pela decisão que está registrada sob o id n. 271422955. Informações da Autoridade Impetrada registrada sob o id n. 271909597, em que aduz preliminares de ausência de legitimidade passiva e de interesse processual da impetrante. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de ato coator a justificar a concessão da segurança. Manifestação da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, requerendo seu ingresso na lide, por meio da petição registrada sob id n. 271940101. Manifestação do Ministério Público Federal – MPF registrada sob o id n. 307217836. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora. Ainda que os requisitos abstratamente estipulados para que a contribuinte/ impetrante possa se valer do parcelamento especial de que cuida a Lei n. 14.148/21 possam estar relacionados em lei, o certo é que a pretensão concreta para a obtenção desse benefício fiscal deverá ser dirigida à autoridade que aqui figura como impetrada, sendo ela, portanto, quem responde pelo ato, ainda que em caráter preventivo. Rejeito a preliminar. A alegação, deduzida a título de preliminar, por meio da qual a D. Autoridade Impetrada sustenta que a MP n. 1.147/22 alterou a Lei n. 14.148/2021, autorizando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinar o disposto na…

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