Processo 5022469-92.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022469-92.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022469-92.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO : MOHAMAD AYHAM KANJO ADVOGADO(A) : IVYN HAY WALTRICH (OAB PR084342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra decisão proferida em Mandado de Segurança, que deferiu o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora viabilizasse a participação sub judice do impetrante na etapa do certame realizada em 07/06/2026, liberando o link de acesso para a prova escrita discursiva. Narra que o juízo de origem fundamentou que o nome do candidato foi suprimido da relação final de inscrições deferidas sem expressa motivação, após constar na lista provisória, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da proteção à legítima confiança, configurando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) por parte da banca. Em suas razões recursais, o Cebraspe sustenta a reforma da decisão, alegando a total inexistência de falha sistêmica ou erro operacional no sistema de inscrições, o qual permaneceu plenamente disponível e registrou mais de doze mil inscrições válidas. Defende que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que o indeferimento da inscrição decorreu do descumprimento das regras editalícias pelo próprio candidato, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e boa-fé. A parte agravante argumenta, ainda, que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, sendo os metadados e vídeos apresentados pelo impetrante insuficientes e desprovidos de perícia técnica. Invoca o princípio da separação dos poderes  e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, aduzindo que é vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para substituir a banca examinadora na fixação de critérios de avaliação e seleção. Aponta, por fim, que a manutenção da liminar viola a isonomia entre os concorrentes, contraria a supremacia do interesse público sobre o privado e gera grave risco de efeito multiplicador e prejuízo ao erário. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar definitivamente o ato judicial recorrido.    É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no  processo 5032371-21.2026.4.04.7000/PR, evento 7, DESPADEC1 : "(...) 3 -  Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de…

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