Processo 5022473-49.2024.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022473-49.2024.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022473-49.2024.4.04.7001/PR AUTOR : EDUARDO RAPHAEL MOREIRA LIMA FELIPE FURLANETO ADVOGADO(A) : FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556) DESPACHO/DECISÃO Após a confecção do laudo pericial ( evento 37, LAUDOPERIC1 ), a parte autora, mediante petição do evento 38, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , requereu a reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida, nos seguintes moldes: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a reconsideração da decisão de Ev. 05, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Réu que promova a remoção imediata do Autor do Campus Jacarezinho/PR para o Campus Londrina/PR, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por bem não deferir, neste momento, a remoção imediata, requer-se ao menos a concessão de medida provisória alternativa apta a neutralizar o agravamento clínico reconhecido na perícia judicial, assegurando-se ao autor o exercício laboral em regime remoto ou híbrido enquanto perdurar a tramitação do feito, como providência mínima de proteção à sua saúde. Primeiramente, o teor da perícia em momento algum refutou parte das conclusões que culminaram no indeferimento da tutela de urgência, notadamente aquelas atinentes à ausência de comprovação de risco de prejuízo caso a medida seja analisada em sede de sentença e à impossibilidade de fixação, de plano, de protocolo de teletrabalho à parte autora. A propósito de tais questões, vale transcrever os seguintes trechos da decisão do evento 5, DESPADEC1 , que, portanto, restam mantidos: Ademais, o mérito do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção inviabiliza também a aferição da existência de risco de prejuízo caso a tutela pretendida seja analisada somente ao final, em sede de sentença. Como visto, a conclusão da junta médica oficial foi de que a remoção não seria necessária para efetivação do tratamento, que poderia ser realizado no local de domicílio da parte autora. Por sua vez, em relação ao pedido subsidiário - medida cautelar, com fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil, para que " seja assegurado ao Autor a possibilidade de laborar no IFPR à distância (no formato remoto ou híbrido)" -, não há nos autos comprovante do requerimento e da negativa administrativa de obtenção da referida modalidade de trabalho remoto. Assim estabelece o citado art. 301 do Código de Processo Civil a respeito da tutela de urgência de natureza cautelar: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É sabido que o exercício de teletrabalho por servidor público se sujeita a diversos requisitos, tais como fixação de metas e horários diferenciados. Em razão disso, o teletrabalho, nos moldes pretendidos, não é direito subjetivo do servidor, mas se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Nesse sentido:  MANDADO DE SEGURANÇA. UFRGS. SERVIDOR. TELETRABALHO. REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA 1. O regime de teletrabalho constitui medida discricionária, cabendo às autoridades competentes, norteadas pelos critérios da oportunidade e conveniência, analisar o cabimento da adesão do servidor a tal regime. 2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se…

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