Processo 5022475-11.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5022475-11.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MARCIA PEDROSO FILANDRO XAVIER (Pais) ADVOGADO(A) : CRISTINA BARBOZA FARIAS (OAB RS109360) AGRAVANTE : AKIN FILANDRO XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTINA BARBOZA FARIAS (OAB RS109360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA PEDROSO FILANDRO XAVIER e AKIN FILANDRO XAVIER contra decisão proferida nos autos n. 50139948720268240023, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na autorização de ingresso e permanência da acompanhante terapêutico [AT] do Autor no ambiente escolar, bem como disponibilização de profissional de apoio escolar (monitor/professor auxiliar) para acompanhamento integral do Autor durante o período em que permanecer na escola. Antecipação de tutela parcialmente deferida no ev. 14, DESPADEC1 . Contrarrazões pela parte agravada: ausentes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça : [ev. 28, PROMOÇÃO1 ] opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da decisão liminar. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido no ev. 14, DESPADEC1 . 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 12.1 dos autos de origem]: [...] II. Da tutela de urgência A tutela de urgência, neste momento, é de ser indeferida, pela ausência dos requisitos autorizadores, na forma disposta pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A Constituição Federal estabelece a educação como um direito de todos e um dever do Estado, garantindo o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 205 e art. 208, III). Ademais, o art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 27, reforça que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis. O art. 28, XVII, prevê expressamente a "oferta de profissionais de apoio escolar" . Outrossim, a Resolução nº 100/2016 do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina explica que há duas modalidades de profissionais especializados destinados à atender às necessidades de educandos com deficiências, o "segundo professor de turma" e o "profissional de apoio escolar": Art. 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Resolução, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para o atendimento das necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção/hiperatividade e altas habilidades/superdotação. [...] IV. Segundo Professor de Turma - disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência de alunos com diagnóstico de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou deficiência múltipla que…
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