Processo 5022476-72.2022.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5022476-72.2022.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : VANDERLEY DANIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : BADRYED DA SILVA (OAB PR042071) ADVOGADO(A) : Renata Giovana Ferrari (OAB PR062941) ADVOGADO(A) : BRUNA ALVIN DE ARAUJO (OAB PR098758) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com averbação de competências como contribuinte individual e reconhecimento de atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para o período de labor comum de 06/05/1997 a 31/03/2003 e reconhecendo períodos comuns de contribuinte individual. A parte autora interpôs apelação buscando o reconhecimento de vínculo urbano e a especialidade de diversos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 06/05/1997 a 31/03/2003; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1991 a 10/10/1996, 01/04/2003 a 31/01/2006, 01/04/2006 a 27/01/2014 e de 28/01/2014 a 18/02/2022, por sujeição a eletricidade superior a 250 Volts; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a implantação do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do labor comum no período de 06/05/1997 a 31/03/2003. O contrato social apresentado apenas confirma o vínculo societário do autor com a MSE Engenharia Ltda., não comprovando a relação de emprego. A ausência de início de prova material contemporânea e a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, impedem o reconhecimento do vínculo empregatício. 4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/10/1991 a 10/10/1996 como tempo especial. Embora o PPP não indique explicitamente a eletricidade como fator de risco, a profissiografia do autor, que realizava "manutenções de subestações e cabines de média e alta tensão", confirma a exposição a eletricidade superior a 250 Volts. Além disso, até 28/04/1995, a atividade de eletricista é enquadrada como especial por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), dispensando a prova de efetiva exposição a tensões superiores a 250 volts, conforme jurisprudência do TRF4. 5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/04/2003 a 31/01/2006. O PPP apresentado indica que o nível de exposição a ruído era de 62 dB(A), inferior ao limite permitido pela legislação, e não foram apresentados argumentos adicionais para desconstituir essa conclusão. 6. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer os períodos de 01/04/2006 a 27/01/2014 e de 28/01/2014 a 18/02/2022 como tempo especial. Contrariando o juízo a quo , que considerou a exposição eventual devido ao cargo de sócio administrador, a decisão ressalta que a habitualidade e permanência (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 1.083/STJ) não exigem exposição contínua, mas que o risco seja ínsito à rotina de trabalho e indissociável das atividades. A…
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