Processo 5022478-18.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022478-18.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO JORGE DE FREITAS - SP92984-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE MELO, contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de "desbloqueio da conta corrente indicada". Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - a penhora incidiu sobre conta bancária utilizada para recebimento dos salários e despesas mensais; - a quantia penhorada não só incidiu sobre salário, como também é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e - a r. decisão agravada negou vigência ao artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento, "para o fim de que seja determinada devolução dos valores bloqueados/penhorados do mesmo Agravante, bem como retirada qualquer restrição ou ordem judicial de penhora da sua conta-corrente mencionada no item 1 da presente, por se tratar daquela que movimenta seu salário mensal." O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros existentes em conta corrente de pessoa física. Na dicção do artigo 833 do CPC são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" De acordo com o § 3º, inciso I, do artigo 854 do CPC, cabe ao executado alegar eventual impenhorabilidade das quantias penhoradas por meio do SISBAJUD, não sendo esta presumível. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Eis a ementa do recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.…
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