Processo 5022485-10.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022485-10.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-10.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: JULIO TOMAZ DUTRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO TOMAZ DUTRA NETO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri, SP, nos autos de ação previdenciária que visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum. O pronunciamento judicial recorrido indeferiu a produção de provas requerida pela parte autora, consistente na expedição de ofícios às empregadoras para apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, bem como na realização de perícia nas dependências das empresas ou, em caso de impossibilidade, perícia por similaridade, sob o fundamento de que as provas pretendidas não seriam necessárias naquele momento processual. A decisão inicial (Id 335142508) deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar o sobrestamento da tramitação dos autos de origem até o julgamento de mérito do recurso. Em suas razões recursais (Id 334737142), a parte autora alega que o indeferimento das diligências probatórias configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que diversas empregadoras recusaram-se a fornecer documentos técnicos necessários à comprovação das condições ambientais de trabalho e que uma das empresas encontra-se extinta, circunstância que justificaria a realização de perícia por similaridade. Afirma que a ausência de PPP ou LTCAT não pode impedir a demonstração judicial da especialidade da atividade. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e determinar a expedição de ofícios às empresas “Bunge Alimentos S.A.” (período de 4.4.1988 a 6.7.1989, 4.2.1992 a 21.12.1994), “Quatro Marcos Ltda.” (período de 2.5.1990 a 30.11.1990, 11.12.1990 a 10.3.1991), “Seara Alimentos Ltda.” (período de 8.2.1999 a 18.4.2000), “Companhia Brasileira de Distribuição S.A.” (período de 5.9.2001 a 14.1.2002) e perícia, caso as empresas não forneçam a documentação previdenciária e, também, perícia por similaridade em relação à empresa falida “Cfrigo Transportadora de Cargas Ltda.” (período de 1º.11.2007 a 17.9.2008). O INSS não respondeu ao recurso. A gratuidade da justiça foi deferida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5020775-86.2024.4.03.0000, transitado em julgado. Há uma questão controvertida em discussão: (1) examinar se o indeferimento da expedição de ofícios às empregadoras e da realização de perícia técnica, inclusive por similaridade, configura cerceamento de defesa na instrução de ação previdenciária destinada ao reconhecimento de tempo especial. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de…

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