Processo 5022492-08.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022492-08.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5022492-08.2026.8.09.0051 Requerente: Franciely Bueno de Araujo Povoa Requerido(a): Ng3 Goiania Consultoria e Serviços Administrativos Ltda SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais proposta por Franciely Bueno de Araujo Povoa em face de Ng3 Goiania Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, a parte requerente alega que, em 8 de agosto de 2022, firmou com a empresa ré um contrato de prestação de serviços para intermediar a negociação de um débito de financiamento de veículo junto ao Banco Bradesco. O valor total do contrato era de R$ 28.200,00, a ser pago em 47 parcelas de R$ 600,00. Afirma que foi orientada pela ré a suspender os pagamentos do financiamento, confiando que a empresa realizaria a negociação. Aduz ter pago R$ 20.000,00 (correspondente a 34 parcelas) à requerida, sem obter, contudo, qualquer resultado concreto. Durante este período, alega que seu veículo foi alvo de busca e apreensão em quatro ocasiões, o que lhe causou constrangimento e prejuízos. Diante da falta de resultados e de transparência, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos (R$ 20.000,00) e uma indenização por danos morais de R$ 12.420,00. Tutela de urgência deferida, para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato pela requerida, sob pena de multa diária (evento 06). Citada, a requerida apresentou contestação no evento 16. Em sua defesa, sustenta a regularidade e legalidade do contrato. Afirma que a autora foi devidamente informada sobre a natureza dos serviços, que consistem em assessoria para negociação administrativa de dívidas, e não em quitação imediata. Argumenta que o contrato e o termo de ciência, assinados pela autora, esclarecem que não haveria repasses mensais ao banco credor, que a inadimplência persistiria até a quitação e que poderiam ocorrer medidas judiciais pelo credor, como busca e apreensão. Alega que a autora tinha plena ciência dos riscos e que a ausência de um acordo imediato não configura falha na prestação dos serviços, mas sim uma contingência do negócio. Impugna a pretensão de danos morais e materiais, defendendo a inexistência de ato ilícito. Requer a revogação da liminar, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da cláusula penal para retenção dos custos iniciais de R$ 4.000,00. Pede a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (evento 21). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito,…

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