Processo 5022496-18.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022496-18.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022496-18.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ADEMIR DIAS SCHINETZCKI ADVOGADO(A) : NATALIA GEHRES TRAPP (OAB RS093314) ADVOGADO(A) : GILSO LUIZ TRAPP (OAB RS090129) DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi intimado pessoalmente para purgar a mora; a CAIXA  violou o princípio da boa-fé, ao disponibilizar boleto para a quitação da dívida e, posteriormente, orientar que o pagamento não fosse feito, haja vista a consolidação da propriedade do bem no seu patrimônio; o acordo já foi substancialmente adimplido - razão pela qual a retomada do imóvel configura-se como medida desproporcional; aplica-se ao caso o artigo 34, do Decreto-Lei 70/66; almeja purgar o débito e retomar a avença. Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede que a Requerida se abstenha de alienar o imóvel à terceiros ou de promover atos tendentes à sua expropriação ou desocupação. O pleito antecipatório foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSCON, para citação e designação de audiência de conciliação (evento 4). Inconformado, o Requerente pugnou pela reconsideração do  decisium  que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 9). Alegou, em síntese, que teve acesso à cópia do procedimento de execução extrajudicial do contrato e confirmou a ocorrência de vícios no seu curso; que as tentativas de intimação pessoal foram realizadas, exclusivamente, por via postal (Sedex); que o envio das cartas não foi acompanhado de nenhuma diligência presencial, de modo a viabilizar a sua efetiva localização; que também não houve certificação sobre eventual ocultação ou recusa em receber o comunicado; que, no Aviso de Recebimento correlato, consta a anotação "não procurado" - em contradição à informação extraída de Certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis, que diz que o seu paradeiro era incerto, ignorado ou inacessível; que também não foi realizada nenhuma diligência no endereço indicado no contrato de mútuo (Rua Jovelino Souza, nº 805, Bela Vista); que, sendo assim, não foram esgotados todos os meios para a sua localização. Acrescentou, ainda, que o edital não foi publicado em jornal de grande circulação, mas apenas no diário registral (de circulação limitada); que não foi observada da exigência legal de publicação do edital por três dias consecutivos (eis que, na realidade, as publicações ocorreram em 19/11/2025, 21/11/2025 e 24/11/2025); que, segundo a certidão do Registro de Imóveis, a primeira tentativa de intimação pessoal foi realizada em 02/11/2025 (domingo e feriado nacional), mas, ao proceder ao rastreamento da carta junto ao sítio eletrônico dos Correios, constatou que a tentativa se deu, na verdade, em 01/11/2025; que, do mesmo modo, o horário indicado no aviso de recebimento, no que toca à diligência empreendida no dia 04/11, diverge daquele registrado no sistema de rastreamento postal; que, diante das irregularidades apontadas, o procedimento expropriatório deve ser declarado nulo.  Ato contínuo, o Postulante noticiou que foram designados leilões para a alienação do imóvel, para os dias 09/06/2026 e 15/06/2026. Nesta toada, postulou a suspensão dos certames (evento 10). Os autos retornaram à origem para o exame dos pleitos…

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