Processo 5022500-02.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022500-02.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5022500-02.2019.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022500-02.2019.4.04.7100/RS APELANTE : CRISTIANO VALDOMIRO GONCALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) DESPACHO/DECISÃO   Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que devolveu o feito a esta Corte, sob o fundamento de que a decisão  está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Considerou o STF que,  a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) . Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 1.030, § 2º, DO NOVO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 2.  Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.044.609/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO  QUE  INADMITE  O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º,  I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015.  ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO  EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  A  interposição do agravo  previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a  vigência do CPC/2015 (18/3/2016),  nega  seguimento ao recurso especial com base na conformidade  da  decisão  recorrida  com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo,  constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.  2.  A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição  inicial  ou  na  apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 - grifei) Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa.

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