Processo 5022504-69.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022504-69.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: OTAVIANO JOSE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por OTAVIANO JOSÉ PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, BANCO SAFRA S.A., BANCO AGIBANK S/A, BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU, BMG CONSIGNADO S/A, SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A. Narrou que, em razão do alto custo de vida e da necessidade de amparar sua família, acumulou diversas dívidas com instituições financeiras, resultando em uma situação de superendividamento. Aduziu possuir um total de 20 (vinte) contratos de empréstimo e um CDC, cujos descontos incidem diretamente sobre seus proventos de aposentadoria junto ao INSS e sobre seus vencimentos como servidor público do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM). Esclareceu que sua renda líquida mensal totaliza R$ 18.901,66 (dezoito mil, novecentos e um reais e sessenta e seis centavos), enquanto o montante consolidado de seus débitos alcança o valor aproximado de R$ 545.134,76 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), o que compromete o seu mínimo existencial. Assim, formulou os seguintes requerimentos: a) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória, para: A1)- Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a aproximadamente 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, apresentado em anexo planilha com redução proporcional a cada empréstimo, até que haja a repactuação ou julgamento, requerendo-se que seja ordenado o desconto considerando as planilhas tanto para o INSS, quanto para o IFTM; A2) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a homologação do plano de pagamento. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, então que seja deferida a suspensão até a realização da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC; A3) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; d)Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do § 2º do art. 104-A do CDC, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” e) Acaso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes; f) Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua…
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