Processo 5022504-97.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5022504-97.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. C. de LimaAdvogado(a):Alisson Freitas Merched (OAB: Ac004260)Autor:Maria Costa de LimaAdvogado(a):Alisson Freitas Merched (OAB: Ac004260)Réu:Getnet Adquirencia E Servicos Para Meios de Pagamento S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Banco Santander (Brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por M. C. DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Dito isto, INTIME-SE as partes Autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: fazer prova de sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo para os autos documentos que julgar conveniente, tais como: a pessoa física Maria Costa de Lima , dos extratos de todas as suas contas bancárias do últimos três meses; outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência; bem como da pessoa física M.C. DE LIMA, tais como: a) balancete de sua situação atual; b) declaração de bens móveis e imóveis (com emissão não superior a 30 dias); c) extratos de todas as contas bancárias da autora (dos últimos 03 meses); d) certidão narrativa realizada pelo administrador judicial sobre a situação financeira atual do autor (se for o caso de recuperação judicial) para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, mesmo que de forma parcelada, ou, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.