Processo 5022505-53.2024.8.08.0035

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5022505-53.2024.8.08.0035
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5022505-53.2024.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FABIO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: JANDIRA GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 Advogado do(a) REQUERIDO: LUARA SCHULZ ARAUJO - ES36030 S E N T E N Ç A Trata-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com TUTELA ANTECIPADA movida por FABIO DA SILVA VIEIRA em face de JANDIRA GUIMARAES. Narra a parte autora, em sede de exordial, que, é filho do Sr. Adelson e da Sra. Necy. Esses contraíram matrimônio em 1978 – sob o regime da comunhão universal de bens – e deram fim em 2008 onde entraram com ação de divorcio. Em 1992, o Sr. Adelson adquiriu um lote de terreno sob o n° 15 da quadra L, situado na Chácara Nossa Senhora do Carmo, Ibes, Vila Velha. O referido imóvel foi adquirido por escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório Leandro livro 98, fls. 073/074. Ocorre que, o requerente permitiu que seu falecido pai juntamente com a requerida – que era companheira por união estável na época – residissem no imóvel que o autor construiu. Em 2020, a requerida e o genitor do requerente firmaram escritura pública de união estável declarando que vivem há aproximadamente 8 anos em união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, excluídos os bens que já pertenciam a cada um dos conviventes. Em 2023, o genitor do requerente veio a falecer, e desde então o requerente solicitou a desocupação do imóvel pela requerida, tendo inclusive notificado extrajudicialmente, porém não obteve êxito. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para reintegrar o requerente na posse do imóvel situado na Rua São Marcos, 121, Santa Inês, Vila Velha/ES, CEP 29108-050, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em despacho ID 57270642, foi designada audiência de justificação a fim de verificar as alegações trazidas pelo autor e assim analisar o pedido liminar. Em Audiência de Justificação ID78750929, foram ouvidas uma testemunha e uma informante. Em Decisão ID87145552, foi deferido o pedido liminar formulado nos autos. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se verifica em ID 89107170. Vale ressaltar que, a requerida compareceu em audiência de justificação designada nos autos. É o relatório. DECIDO. No âmbito de ação de reintegração possessória, deve ser demonstrada a posse – seja direta ou indireta –, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia. Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com efeito, para o acolhimento do pedido de reintegração, mostra-se necessário àquele que se diz vítima de esbulho demonstrar, unicamente sob a ótica da posse, todos os requisitos essenciais à tutela pretendida. A questão restringe-se, pois, à posse, sua prova, a data em que ocorreu a turbação e também a sua perda, ônus que é de incumbência do autor, e se deles não se desincumbe, acarreta, inexoravelmente, a improcedência do pedido da tutela possessória.…

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