Processo 5022506-03.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022506-03.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por RICARDO BRAVO face de ato tido como coator perpetrado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, tendo como terceiro interessado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o impetrante, em suma, que: 1) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso, por Remoção/Provimento, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo edital nº 01/2025; 2) após aprovação nas etapas anteriores, submeteu-se à prova oral, realizada perante três bancas examinadoras, inicialmente, obteve nota 8,00, regularmente divulgada pela organização do concurso; 3) posteriormente, a banca retificou o resultado e reduziu a nota para 7,83, suprimindo 0,17 ponto do desempenho anteriormente atribuído, sob a justificativa genérica de “inconsistência de arredondamento”; 4) a alteração da nota modifica a classificação, interfere na ordem de preferência das serventias e pode gerar preterição material, devendo ter sido acompanhada de memória de cálculo, notas fracionadas por examinador, critérios efetivamente aplicados e motivação concreta; 5) a ficha fornecida indica apenas nota final, sem discriminar nota por examinador, nota por pergunta, observações, critérios, justificativa do decréscimo ou forma de composição aritmética, tratando-se de ato administrativo sem motivação verificável; e, 6) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requer ordem judicial para determinar que a autoridade coatora apresente todos os documentos que compõem sua avaliação na prova oral, especialmente: planilhas individuais de cada examinador; notas por examinador; notas por pergunta; pauta registrada/urna ao final de cada arguição; memória de cálculo da retificação de 8,00 para 7,83; critérios efetivamente adotados; e fundamentação específica dos descontos aplicados, bem como suspender os efeitos da nota retificada naquilo que prejudica a classificação do impetrante, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes e na audiência de escolha, se houver, em classificação sub judice compatível com a pontuação a ser apurada, além de determinar a nova correção da prova oral, observando-se as normas editalícias e os princípios da motivação, publicidade, impessoalidade, isonomia e razoabilidade, com enfrentamento individualizado dos argumentos do recurso administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 97812505. Decisão da Magistrada titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca, se declarando suspeita para atuar no feito, nos termos do art. 145 do CPC (ID 97815735). Vieram então conclusos os presentes autos. É o breve relatório. DECIDO. No rito célere e documental do Mandado de Segurança, a concessão de provimento liminar subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos vertidos na inicial (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida,…

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