Processo 5022507-85.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022507-85.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JEFERSON DE BARROS REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JEFERSON DE BARROS em face de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, conforme petição inicial de id nº 97795460 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES para concorrer ao cargo de Agente Socioeducativo - Masculino - Vitória, optando por disputar as vagas reservadas a candidatos negros; (b) no ato de inscrição, realizou o preenchimento dos dados do formulário e o envio eletrônico de toda a documentação pessoal exigida para a cota, incluindo o vídeo de autodeclaração de 20 segundos; (c) foi surpreendido com o indeferimento de sua inscrição na condição de cotista pela banca IDCAP, a qual justificou a decisão sob o argumento de que os documentos editalícios obrigatórios não teriam sido encaminhados; (d) a alegada ausência de recebimento dos documentos pela banca organizadora decorreu de instabilidade técnica sistêmica no portal eletrônico de inscrições do IDCAP, não podendo o candidato ser penalizado por erro técnico atribuível exclusivamente à própria Administração; (e) ostenta fenótipo negro perfeitamente visível em seus documentos oficiais anexos, tais como CNH e CTPS, de sorte que a sua eliminação sumária do sistema de cotas pauta-se em formalismo exagerado que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (f) obteve o total de 77,00 pontos na prova objetiva, nota esta que supera a nota de corte fixada em 70,00 pontos para candidatos cotistas, garantindo-lhe o direito ao prosseguimento nas etapas seguintes do concurso. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de sua exclusão da lista de candidatos negros e que seja assegurado o direito de prosseguir no certame na condição de candidato cotista, participando das etapas subsequentes de heteroidentificação, teste de aptidão física, exames psicológicos, sindicância e curso de formação, garantindo-lhe a reserva de vaga no cargo pretendido. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a…
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