Processo 5022509-63.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5022509-63.2025.8.24.0018/SC AUTOR : HERMINDO DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO HERMINDO DOS SANTOS MORAES aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; 3) a declaração da inexistência de relação contratual; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) repetição de indébito; b) R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 5) a inversão do ônus da prova; 6) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 7) a produção de provas em geral; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 12), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) informou que não realizou a contratação do pacto mencionado na presente demanda. Na decisão ao ev. 15, foi(ram): 1) deferida a emenda da inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) indeferida a liminar; 4) determinada a citação. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 19). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 24, doc. 01). Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares suscitadas; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) em caso, de procedência, a devolução da integralidade dos valores recebidos pela parte autora; 5) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 30). Requereu(ram) a procedência dos pedidos. DECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Não obstante a alegação da parte ré (ev(s). 24, doc(s). 01, pg(s). 02), não observo irregularidade manifesta de representação, porque incumbia à parte ré ter apresentado indícios mínimos de ilicitude, do instrumento de mandato consta a assinatura do(a)(s) autor(a)(s) (ev. 01, doc. 02) e não há limitação temporal ex lege da vigência do mandato judicial. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, em relação à alegação de ausência de comprovante de residência, o qual é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a parte autora declarou que reside em Caxambu do Sul - fato incontroverso (CPC, art. 374, III). Também não procede a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos bancários) suscitada pela parte ré porque saber se os documentos apresentados pela autora são suficientes para embasar a sua pretensão, longe de configurar pressuposto processual, é questão atinente ao próprio mérito de acordo com o que foi relatado na petição inicial (teoria da asserção). INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, ensina a literatura jurídica, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial."…
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