Processo 5022511-86.2025.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022511-86.2025.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022511-86.2025.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Apelação (ID 359134954) interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra r. sentença (ID 359134953) proferida pelo juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito. A sentença determinou que a embargante arcará com a verba honorária, esclarecendo que esta já se encontra incluída no valor do débito exequendo, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial em sua linha de produção, a qual visava demonstrar que as variações de peso decorreriam de fatores externos (transporte e armazenamento) e não de falhas na fabricação. No mérito, defende a nulidade do processo administrativo por: (i) impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados; (ii) inobservância do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, dada a ausência de regulamentação para a dosimetria das multas; (iii) ausência de fundamentação e motivação na gradação da sanção; e (iv) ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela redução do valor ou conversão da multa em advertência. Com as contrarrazões (ID 359134956), subiram os autos a E. Corte e vieram conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Nos presentes autos verifica-se que a autora sofreu a autuação administrativa em decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela fiscalização. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo a quo entendeu inútil a produção de prova pericial na fábrica para formação de juízo de convencimento. Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." De fato, a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro…

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