Processo 5022511-89.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022511-89.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5022511-89.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO NOSSA SENHORA DA PENHA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BEATRIZ LOPES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Nome: BEATRIZ LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Visconde de Taunay, 1, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-080 DECISÃO. Custas iniciais quitadas (id 98412103). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA DO ESPÍRITO SANTO em face de BEATRIZ LOPES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte Autora, em síntese, que a Requerida, ex-funcionária da instituição, após o encerramento do vínculo empregatício, manteve vinculado ao seu e-mail pessoal e a seus dispositivos particulares o número corporativo utilizado pela Autora junto ao aplicativo WhatsApp Business, impedindo a retomada integral do controle operacional da ferramenta de comunicação empresarial. Sustenta, ainda, que a Requerida compartilhou dados pessoais de terceiros sem autorização da Autora e que, mesmo após ser cientificada da necessidade de regularização da situação, permaneceu vinculada ao canal corporativo, impossibilitando a plena utilização da ferramenta pela instituição. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida promova a imediata desvinculação do número corporativo de WhatsApp pertencente à Autora de seu e-mail pessoal, dispositivos e mecanismos de autenticação sob sua posse, abstendo-se de qualquer acesso ou utilização da ferramenta corporativa. O pedido formulado pela Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte Requerente…

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