Processo 5022513-20.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022513-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA REGINA RAMALHO ALVESAdvogado do(a) AUTOR: TEOTONILIA ROSA FERREIRA CONCEICAO - ES35215 REU: LIVIO PEREIRA MEIRELLES D E C I S Ã O / C A R T A / M A N D A D O Cuida-se de Ação de Tutela Inibitória c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SAMARA REGINA RAMALHO ALVES em face de LÍVIO PEREIRA MEIRELLES. Aduz a autora, em síntese, que exerce a função de síndica no Condomínio Recanto da Serra e que, no dia 01/06/2026, no regular exercício de suas atribuições, expediu uma notificação de advertência à unidade do réu (Casa 95), em razão de infração às normas internas sobre uso do parquinho infantil. Afirma que, após o recebimento do comunicado, o requerido passou a enviar-lhe mensagens de texto via aplicativo WhatsApp com teor agressivo, ríspido e intimidador. Menciona, por fim, que o réu compareceu à sua residência e tocou a campainha durante o período noturno, em um ato de intimação física direta. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao requerido que: i) se abstenha de manter contato direto com a autora por WhatsApp, ligações, mensagens, redes sociais, e-mail pessoal ou qualquer outro meio privado; ii) se o Réu integrar algum canal de WhatsApp do condomínio onde a síndica também participe, que a medida abranja também esses ambientes digitais; iii) se abstenha de abordar diretamente a Autora em qualquer espaço comum do condomínio ou vias públicas adjacentes, inclusive por intermédio de terceiros com propósito intimidatório; iv) que qualquer demanda condominial seja dirigida exclusivamente aos canais oficiais do condomínio, administradora, conselho ou advogado constituído; v) que se abstenha de comparecer à residência da autora, bater em sua porta, permanecer em frente ao imóvel ou tentar abordá-la em ambiente doméstico; vi) que mantenha distância mínima de 50 metros da autora e de sua residência, mediante aproximações voluntárias e contatos dirigidos à autora, ressalvadas situações inevitáveis de circulação ordinária nas áreas comuns do condomínio, nas quais deverá manter conduta estritamente respeitosa e sem qualquer abordagem; vii) que se abstenha de proferir ofensas, ameaças, intimidações, insinuações depreciativas ou acusações pessoais contra a autora, presencialmente, por mensagens, em grupos de moradores ou perante terceiros, direta ou indiretamente; viii) que se abstenha de criar embaraços ao exercício da função de síndica, sem prejuízo de utilizar os meios formais de impugnação, reclamação ou recurso previstos nas normas internas É o relatório. Decido. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, conquanto a situação fática narrada se revele manifestamente incômoda e caracterize uma evidente instabilidade na convivência entre vizinhos, os diálogos e condutas documentados nos autos traduzem-se, até o momento, em desentendimentos e insatisfações com a administração do…
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