Processo 5022513-70.2020.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022513-70.2020.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022513-70.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AYRTON MAX FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais ajuizada originalmente por AYRTON MAX FILHO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A) (ID 1762925010). O autor informou que, em 29 de dezembro de 1998, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo estipulado pela Federação Nacional das AABB (ID 1762925032). Esclareceu que a apólice pactuada previa cobertura adicional para invalidez permanente total por doença (IPD), cujo capital segurado contratado equivalia a R$ 85.364,36 (ID 1762925032). Narrou que foi aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo ajuizado ação judicial na Justiça Federal sob o nº 1001780-03.2018.4.01.3802 (ID 1762925032), na qual perícia técnica atestou sua incapacidade total, definitiva e omniprofissional por descompensação psiquiátrica grave decorrente de transtorno mental por uso nocivo de múltiplas substâncias psicoativas (CID 10 F19.2) (ID 1762925032). Afirmou que realizou comunicação administrativa do sinistro à seguradora, a qual indeferiu a cobertura alegando que o quadro clínico não preenchia as condições para a caracterização de invalidez funcional permanente total por doença (ID 1762925032). Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da indenização no capital segurado de R$85.364,36, com atualizações contratuais estimadas em R$ 130.000,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 1762925032). Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 2004559867). A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a necessidade de retificação do polo passivo (ID 2804041434). Prejudicialmente, invocou a prescrição ânua da pretensão (ID 2804041434). No mérito, alegou que o contrato garante cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), exigindo a perda da existência independente do segurado e a caracterização de estágio clínico crítico, conceitos que não se confundem com a invalidez profissional ou laborativa (ID 2804041434). Sustentou que a aposentadoria previdenciária não vincula o dever de indenizar do segurador privado (ID 2804041434). Combateu a pretensão indenizatória por danos morais por ausência de ato ilícito (ID 2804041434), bem como insurgiu-se contra os pedidos de inversão do ônus da prova (ID 2804041434) e fixação de honorários de sucumbência (ID 2804041434). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e argumentos de mérito da defesa, reiterando a procedência total de suas pretensões (ID 3287986406). O falecimento do requerente ocorreu em 13 de dezembro de 2021 (ID 8490413326). Suas herdeiras DENISE DE STEFANI MAX, MARISE DE STEFANI MAX COSTA e KELLY MAX COSTA, noticiaram o falecimento e pleitearam a respectiva habilitação processual (ID 8490413326). Por meio de decisão saneadora (ID 8209312996), o juízo rejeitou a impugnação à…

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