Processo 5022517-12.2017.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022517-12.2017.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022517-12.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 32.357.481/0001-83 RÉU: JUSCELINO DOS REIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento pelo procedimento comum ajuizada por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em face de JUSCELINO DOS REIS SILVA e ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME, todos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o Sr. José Augusto Rodrigues Paniago pela apólice nº 487250-0. Colocou que no dia 17/11/2014, por volta das 08:00 horas, o veículo se envolveu em um acidente de trânsito quando reduziu sua velocidade na via de rolamento em razão do sinal luminoso. Dispôs que foi abalroado em sua parte traseira pelo ônibus M.BENZ/BUSSCAR de placa CVP-2613, que o projetou no veículo da frente, acarretando um engavetamento. Asseverou que a culpa do acidente foi do Sr. Juscelino e que após a vistoria do veículo segurado, foi verificada a necessidade de pagamento integral das coberturas contratadas em razão da “perda total construtiva”, restando fixada a indenização bruta de R$ 41.279,00 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais). Argumentou que conseguiu vender os ‘salvados” pelo valor fixo de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), sendo necessário o ressarcimento pelos requeridos do importe de R$ 24.479,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais). Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 24.479,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais). Juntou documentos. Decisão de Id Num. 42477143 - Pág. 1 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida. Decisão de Id Num. 123618363 determinou a retificação do polo ativo. Devidamente citada, a parte requerida ALIANÇA DE OUTRO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI apresentou contestação (Id Num. 4615918077) na qual arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa para constar o valor de R$ 23.223,22 (vinte e três mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). No mérito dispôs que não possui culpa no acidente, tendo em vista que pela narrativa da peça inaugural conclui-se que não teve nenhuma participação no evento que deu origem ao sinistro, sendo de responsabilidade do motorista o evento danoso. Dispôs que é necessária a realização de perícia, tendo em vista que o Boletim de Ocorrência nada mais é do que a narrativa dos envolvidos no sinistro aos policiais, não sendo possível aferir a extensão dos danos meramente com base na narrativa do documento. Argumentou que seria necessário parecer técnico realizado por perito oficial para verificar os dados, pois pelas fotografias e informações não seria o caso de perda total. Discorreu acerca da improcedência do pedido de ressarcimento. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido JUSCELINO DOS REIS SILVA apresentou contestação (Id Num. 9712556909), na qual arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito dispôs que era funcionário da empresa ALIANÇA DE OUTRO e, a época do acidente, condutor do veículo. Dispôs que o…

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