Processo 5022525-68.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5022525-68.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEIVID JUNIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por DEIVID JUNIO DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que mantinha sua vida financeira em dia, sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), mas teve a concessão de novo crédito negada no mercado. Ao consultar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/Registrato), verificou a existência de apontamentos pretéritos de dívidas "a vencer", "vencidas" e "em prejuízo" lançadas pela instituição ré. Afirma que não possui débitos em aberto e que a manutenção de tais anotações atua como restrição creditícia indevida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exclusão definitiva de seu nome do SCR vinculado à ré, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor por ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, invocando o Tema 91 do IRDR do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, esclarecendo que o autor possuiu dívida referente a cartão de crédito, a qual foi objeto de acordo e quitada em 19/08/2022. Ressaltou que no ano de 2024 não há qualquer pendência financeira em aberto. Explicou que o SCR não consiste em um cadastro de inadimplentes, mas sim em um sistema de histórico de crédito regulamentado pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022), de modo que o pagamento da dívida não tem o condão de apagar retroativamente as anotações dos meses em que o atraso efetivamente ocorreu. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas. Comprovou a tentativa de resolução administrativa mediante a juntada de e-mail de resposta do Banco Central referente ao protocolo nº 2024321572. Ademais, reiterou que a manutenção do registro, mesmo histórico, possui caráter restritivo e gera dano moral in re ipsa, contestando ainda as anotações de outras instituições financeiras presentes em seu extrato do SCR sob o argumento de que estariam sub judice. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira requerida…
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