Processo 5022528-28.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022528-28.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIANA FRASSON DE AGUIAR GOMES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por MARIANA FRASSON DE AGUIAR GOMES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 98380836). A requerente informa que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, obtendo aprovação na prova objetiva com a nota de 67,00 pontos (ID 98383965). Afirma que foi regularmente convocada para o Exame de Aptidão Física (ID 98383966), vindo a realizar os testes no dia 19 de abril de 2026. Esclarece que obteve êxito nos testes de flexão de braço na barra, impulsão horizontal e flexão abdominal, contudo foi considerada inapta no teste de corrida de 12 minutos (ID 98383968). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo de sua eliminação, argumentando que a aferição do tempo de corrida ocorreu de forma manual por fiscais de prova, sem o auxílio de mecanismos eletrônicos de precisão ou de filmagem que permitissem auditoria do resultado. Alega que tal conduta viola os princípios da legalidade, da publicidade, da motivação, da razoabilidade e do devido processo legal. Argumenta ainda que a falta de fornecimento de boletim de avaliação detalhado ou de registro que possibilite o exercício do contraditório invalida o ato de exclusão do certame. Diante disso, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo de sua eliminação, assegurando-se a sua participação nas etapas seguintes do concurso público ou a imediata reaplicação do teste de corrida sob condições de gravação e transparência. Juntou procuração (ID 98381893), documentos pessoais (ID 98381896), comprovantes de residência e declarações (ID 98381899, ID 98383953 e ID 98383954), carteira de trabalho digital (ID 98383955), declaração de hipossuficiência financeira (ID 98383960) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 98383962). Os autos foram encaminhados a este Juízo após certidão de conformidade emitida pela Secretaria (ID 98434470). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente encontra amparo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o parágrafo terceiro do artigo 99 prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira é corroborada pela prova documental que instrui a petição inicial. A…
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