Processo 5022528-44.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022528-44.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA AZEREDO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO DA SILVA AZEREDO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que não homologou instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos, oferecida como garantia pelo autor, envolvendo crédito inscrito em precatório previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de cessão fiduciária de crédito inscrito em precatório previdenciário, para fins de transferência de valores diretamente ao cessionário fiduciário. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, autoriza a cessão de créditos, e a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cessão de precatórios, inclusive previdenciários, por se tratar de direito patrimonial disponível. 4. Contudo, no caso concreto, não se trata de cessão pura e simples, mas de cessão fiduciária em garantia, operação não prevista nas hipóteses autorizadas pela Resolução CJF nº 822/2023, que regula a cessão de créditos de precatórios. 5. A intervenção judicial para intermediar o pagamento diretamente ao cessionário fiduciário não é permitida, pois não há alteração de titularidade do crédito e não cabe ao juízo da execução fiscalizar avenças paralelas estranhas ao processo. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (grifos nossos) Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com…
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