Processo 5022537-92.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022537-92.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022537-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACROEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REU: VILA ERVAS E ALIMENTOS COMERCIAL LTDA - EPP, CRISTIANA DE ALMEIDA PANCORVO DOS SANTOS, CELIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MATTAR VILELA - ES12951 Advogado do(a) REU: WINICIUS MASOTTI - ES12721 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Macroex Comercial Importadora e Exportadora Ltda em face de Vila Ervas e Alimentos Comercial Ltda - EPP, Cristiana de Almeida Pancorvo dos Santos e Celio Jose dos Santos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é empresa dedicada à prestação de todos os serviços necessários para concretização de operações de exportação e importação, de forma a agilizar tal processo. Aduz que firmou contratos com a requerida no ano de 2017, sendo um de “prestação de serviços de importação, por conta e ordem de terceiro, para equipamentos, produtos e outras avenças”, e outro de “compra e venda por encomenda de mercadorias importadas”, em que figuravam o requerente como Importadora/Vendedora, e requerido como Adquirente/Compradora (Encomendante). Narra que no segundo contrato mencionado, havia previsão de multa correspondente a 10% do valor da duplicata para o caso de não pagamento no prazo acordado, além de 20% de honorários advocatícios, restando previsto também os segundo e terceiro requeridos como fiadores. Afirma que na vigência do contrato, em 2018, a requerida teria solicitado a intermediação da requerente para a realização de duas operações, sendo a primeira em 28 agosto de 2018 e a segunda em 18 outubro de 2018, devendo ser pagos R$ 394.224,41 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), à vista em 19 de outubro de 2018. Alega que a requerida não saldou o valor no dia acordado, motivo pelo qual a dívida foi renegociada, sendo recalculada e parcelada, supostamente com a anuência da ré. Expõe que mesmo após a renegociação, não houve o adimplemento integral, de modo que a requerida está em débito, cujo montante é de R$ 351.530,05 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta reais e cinco centavos). Por tais razões, requer a parte autora: i) a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do saldo devido à requerente em face dos requeridos, enquanto devedores solidários, por meio de Sisbajud/Bacenjud no montante de R$ 351.819,66 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos); ii) Procedência a fim de que sejam os Requeridos, devedores solidários, obrigados a promoverem o pagamento do valor de R$ 351.819,66, extinguindo finalmente as obrigações assumidas com a Autora. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 36950672, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, impugnaram a pretensão autoral sob a tese de excesso de cobrança. Argumentaram, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora não refletem a exata evolução da dívida, contestando a regularidade dos encargos, juros e índices de correção monetária aplicados no demonstrativo de débito, bem como aventaram a possibilidade de existirem pagamentos parciais não abatidos,…

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