Processo 5022537-97.2017.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022537-97.2017.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022537-97.2017.4.04.7100/RS APELANTE : CESLAVA WUDARSKI WILKE (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175) ADVOGADO(A) : MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, aplicando a metodologia de cálculo estabelecida pelo Tema STJ 1.140, reconheceu a inexistência de diferenças a serem pagas pelo INSS em cumprimento de sentença de revisão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema STJ 1.140 pode ser aplicada em fase de cumprimento de sentença quando o título judicial, formado anteriormente, já estabeleceu os critérios de cálculo da revisão de benefício previdenciário, em respeito à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença recorrida aplicou a tese firmada no Tema STJ 1.140, sob o fundamento de que os juízes devem aplicar as teses vinculantes das Cortes Superiores (CPC, art. 927, III), mesmo havendo decisão anterior que determinava a aplicação do IAC nº 6.4. A aplicação de tese superveniente em cumprimento de sentença é possível apenas se o título judicial não tiver estabelecido os critérios de cálculo; caso contrário, os critérios definidos no título devem ser respeitados em decorrência dos efeitos da coisa julgada.5. O título judicial que lastreia o cumprimento de sentença foi formado antes da tese do Tema STJ 1.140, adotando como parâmetro o decidido pelo STF no Tema 76 e o entendimento firmado no IAC nº 6/TRF4, que considerava o menor e o maior valor-teto como elementos externos ao benefício, a serem desprezados na atualização do salário de benefício e observados apenas no pagamento da prestação.6. A sentença extintiva deve ser reformada, pois adotou cálculo formado a partir dos critérios supervenientemente fixados pela tese do Tema STJ 1.140, contrariando os critérios definidos pelo título judicial formado, que deve prevalecer em respeito à coisa julgada.7. Reformada a sentença, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmula 76 do TRF4) e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.8. Não se aplica a majoração de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte exequente foi provido, conforme entendimento firmado no Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença extintiva, determinando-se o processamento do cumprimento de sentença de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial em respeito aos efeitos da coisa julgada.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada prevalece sobre tese superveniente firmada em recurso repetitivo quando o título judicial já estabeleceu os critérios de cálculo da revisão de benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º, §2º, §3º, §11, e art. 927, III; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência…

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