Processo 5022542-53.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022542-53.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5022542-53.2025.8.24.0018/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : JOSE DAVID PEREIRA ROJAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de cédula de crédito bancário ajuizada por JOSE DAVID PEREIRA ROJAS (evento 67, SENT1).  A sentença recorrida declarou a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação no período da contratação, reconheceu a abusividade da capitalização diária por ausência de informação da taxa diária, afastou a incidência da multa moratória sobre montante já acrescido de juros moratórios e descaracterizou a mora (evento 67, SENT1).  Na mesma decisão, condenou a instituição financeira à compensação ou à repetição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, distribuiu a sucumbência na proporção de vinte por cento para a parte autora e oitenta por cento para a parte ré, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de mil reais, na mesma proporção, vedada compensação, e suspendeu a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (evento 67, SENT1).  A parte ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, com reabertura do prazo recursal (evento 75, SENT1).  Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (a) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial, e não teto, de modo que a simples superação da média não configura abusividade dos juros remuneratórios; (b) a revisão da taxa pactuada depende de cabal demonstração de abusividade pelo consumidor, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu; (c) afastada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser restabelecida a mora, prevista nas cláusulas oitava e oitava ponto um do instrumento contratual; e (d) inexistindo cobrança indevida, descabe a condenação à repetição do indébito, ante a ausência dos requisitos do artigo oitocentos e setenta e seis do Código Civil (evento 84, APELAÇÃO1).  Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso especial ou recurso extraordinário (evento 84, APELAÇÃO1).  Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença recorrida, com majoração da verba honorária recursal (evento 91, CONTRAZAP1).  Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.  Decisão       O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932.  Incumbe ao relator : [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo…

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