Processo 5022547-43.2021.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022547-43.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EPIFANIO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595 REQUERIDO: PATRICK G R LIRIO - PATRICK RIBEIRO PRODUCOES - EPP Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES35411, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada por por ambas as partes em face dos honorários periciais estipulados pelo perito judicial PEDRO HENRIQUE GONÇALVES. O Requerido/Embargante argumentou que a proposta não discrimina detalhadamente os custos e o tempo de dedicação, valendo-se de justificativas genéricas (ID 69291545). Afirmou, ainda, que o valor cobrado representa 28,7% do valor da causa (originado de três cheques de R$ 12.500,00 cada), evidenciando desproporcionalidade, uma vez que a perícia recairá sobre vícios construtivos em área delimitada (estacionamento do aeroporto), com quesitos objetivos e sem necessidade de ensaios laboratoriais complexos. A Requerente/Embargada manifestou-se no mesmo sentido (ID 70415905), destacando a ausência de justificativa com dados concretos (quantidade de visitas, distância, tempo) e reiterando a desproporcionalidade do montante em relação ao valor da demanda e à baixa complexidade técnica exigida. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ciente da proposta de honorários, o juiz deve arbitrá-los observando a complexidade do trabalho, o tempo despendido para sua realização, o local da prestação do serviço e o valor de mercado. Analisando detidamente a petição do ilustre perito nomeado (ID 68949223), verifica-se que assiste razão às partes impugnantes. O expert apresentou uma proposta fechada no montante de 10 (dez) salários-mínimos vigentes ancorada em alegações genéricas de "complexidade", "deslocamentos" e "diligências junto aos órgãos competentes". Contudo, não trouxe aos autos qualquer planilha ou demonstrativo analítico que justificasse a composição de tal valor (ex: estimativa de horas técnicas necessárias multiplicadas pelo valor da hora fixado pelo órgão de classe, detalhamento de despesas com deslocamento e materiais, etc.). Ademais, o valor da causa é de R$ 52.854,87, fundado em três cheques inadimplidos decorrentes da prestação de serviços. Os honorários sugeridos representam, de fato, aproximadamente 28,7% do valor econômico total discutido na lide. Embora o valor da causa não seja o único balizador para a fixação da verba honorária pericial, ele é um importante vetor da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o custo da produção da prova não inviabilize o próprio acesso à jurisdição. No caso em tela, o objeto da perícia restringe-se à verificação de anomalias e vícios construtivos aparentes (infiltrações, rachaduras, desníveis) em área perfeitamente delimitada, a partir de quesitos objetivos formulados pelas partes, sem evidências de que serão necessários testes laboratoriais destrutivos ou de alta complexidade tecnológica. Logo, a proposta apresentada mostra-se excessiva e carente de fundamentação material adequada à dimensão do litígio. Ante…
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