Processo 5022552-26.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5022552-26.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: LEONARDO CALHEIROS DO NASCIMENTO E-CARTA INTERESSADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a execução da multa cominatória (astreintes), sob o argumento de descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado em 10/10/2025 (ID 81110451) determinou que a requerida restabelecesse a conta do autor em sua plataforma, com todos os benefícios anteriores, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em 04/11/2025, a requerida noticiou o cumprimento da obrigação (ID 82290677). Contudo, o autor impugnou a informação em 27/11/2025 (ID 83837718), mas apenas juntou provas do descumprimento em 09/01/2026 (ID 88352139). Sobreveio o despacho de ID 96068090, proferido em 28/04/2026, que assinalou expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa outrora fixada. Como é cediço, a exigibilidade da multa diária pressupõe a prévia e regular intimação do devedor para o cumprimento da obrigação. Assim, ausente a constituição em mora anterior ao ato de regularização da conta, revela-se indevida a cobrança da sanção pecuniária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução das astreintes e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da ré, por ausência de interesse recursal Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado ou de devolução do aviso de recebimento da intimação do exequente. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71020866 Petição Inicial Petição Inicial 25061615092102900000063059992 71020872 CNH Indicação de prova em PDF…
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