Processo 5022553-75.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022553-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ PEDRINI TOFOLI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME LIMA DE ARAUJO - RJ222920 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ PEDRINI TOFOLI em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM), pleiteando a reparação por falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com itinerário de Vitória a Porto Alegre, com conexão em Guarulhos, para o dia 05 de maio de 2025. Relata que o primeiro trecho sofreu um atraso de duas horas e vinte e seis minutos, ocasionando a perda do voo de conexão e resultando em um atraso total de cinco horas e vinte e cinco minutos para a chegada ao destino final. Sustenta que a situação o impediu de comparecer a compromissos profissionais inadiáveis na condição de médico oncologista. Acrescenta que sua bagagem foi extraviada, sendo restituída apenas no dia seguinte, o que o privou de medicamentos de uso contínuo e o obrigou a adquirir itens básicos de higiene, perfazendo um dano material de oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos. Por tais razões, postula a condenação da ré ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de quinze mil reais a título de compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação em id. 74926669 rechaçando as pretensões autorais, alegando que o atraso do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando motivo de força maior e caso fortuito, o que excluiria a sua responsabilidade civil. Afirma ter prestado a devida assistência material ao passageiro, realocando-o no voo subsequente. Quanto ao extravio da bagagem, defende a inexistência de provas dos prejuízos alegados, ressaltando que a mala foi devidamente localizada e devolvida. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, argumentando a ausência de ato ilícito e a não configuração de danos morais indenizáveis. Em sede de impugnação à contestação, juntada em id. 80005165, a parte autora reitera os termos da petição inicial. Argumenta que a manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de afastar o dever de indenizar. Destaca que a ré não produziu provas acerca da excludente de responsabilidade alegada e ressalta que a jurisprudência pátria reconhece o dano moral in re ipsa em casos de extravio de bagagem. Posteriormente, a requerida atravessou petição, em id. 88023335, pugnando pelo sobrestamento integral do processo. O pedido fundamentou-se em determinação do Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 1.417 de Repercussão Geral, que trata da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em contraposição ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a resolução de…
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